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CONSUMIDORES X INSTITUIÇÕES DE ENSINO à luz da Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ

O Ministério da Justiça e Segurança Pública junto à Secretaria Nacional do Consumidor publicaram a Nota Técnica acima mencionada, a fim de tratar os efeitos jurídicos nas relações de consumo, especialmente no que concerne à prestação de serviços educacionais durante o período de COVID – 19.

É certo que, as medidas de quarentena adotadas pelos órgãos públicos, impuseram limitações na capacidade das instituições de ensino, de cumprirem a prestação de seus serviços, especialmente no que se refere a realização de aulas presenciais.

Portanto, a fim de se evitar discussões judiciais em que cada uma das partes (consumidor e instituição de ensino) trariam argumentos jurídicos consistentes, de um lado para o rompimento do contrato e de outro para a preservação do mesmo, a Secretaria Nacional do Consumidor adotou as seguintes soluções:

i) garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso, como primeira alternativa de solução;

ii) garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço.

Em ambos os casos, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento.

Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos, e muito menos, ensejariam o cancelamento imotivado do negócio jurídico.

Portanto, apenas nos casos em que não houver outra possibilidade de recuperação da aula ou utilização de métodos online, é que se poderia falar em cancelamento do contrato ou pedido de desconto proporcional, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor, mas não comprometa economicamente o prestador de serviço.

Importante salientar, que para as escolas que anteciparam férias não há que se falar em suspensão do serviço, uma vez que está previsto dentro do calendário escolar esta pausa. Caso o período de quarentena ultrapasse os 30 dias, é que a Escola deve se debruçar sobre as soluções propostas pela Secretaria Nacional do Consumidor.

Por fim, cabe dizer, que a Escola deve se organizar de modo que a prestação de serviços ocorra, ainda que à distância, ou ainda, como forma de compensação.

Clique aqui e leia a íntegra da nota técnica.

Dra. Mabely Meira Fernandes

Advogada na CCFM Advocacia. Atua na área do Direito Cível, nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor indenizatória.

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