TST considera ilegal dispensa em massa de professores de escola particular em MS
A demissão em massa de trabalhadores não pode ser feita sem uma negociação prévia com o sindicato da categoria. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a ilegalidade da dispensa coletiva realizada por uma unidade de uma escola de Campo Grande que, simultaneamente e sem negociação, dispensou 27 de seus 30 professores, o que corresponde a 90% do quadro docente.
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade — CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso) foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela escola. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). A corte estadual alegou que a demissão era justificada pela falta de demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.
No recurso de revista apresentado ao TST, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa de trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, "especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores". Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender a interesse econômico do empregador e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.
Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é no sentido de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, "é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial". A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.
Por unanimidade, a turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.
O STF também está julgando a possibilidade de empresas dispensarem trabalhadores em massa sem negociação coletiva (RE 999.435). O julgamento foi suspenso, após pedido de vista de Dias Toffoli, e consta da pauta da sessão do Plenário desta quinta-feira (29/4).
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 201-32.2013.5.24.0005
Fonte: Portal Conjur